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STF decide que governo não é obrigado a pagar por ofensas ditas por políticos

Quando o parlamentar ultrapassa os limites da função legislativa, ele pode responder civil ou penalmente, mas de forma pessoal, e não o Estado

17, outubro, 2025
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STF decide que governo não é obrigado a pagar por ofensas ditas por políticos

STF decide que governo não é obrigado a pagar por ofensas ditas por políticos | Imagem: registro da Secom/STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não é obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, desde que essas manifestações ocorram no exercício do mandato e estejam protegidas pela imunidade parlamentar.

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A decisão foi tomada em sessão virtual, durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, com repercussão geral reconhecida (Tema 950).

O entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes em andamento no país.

O caso que motivou o julgamento envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça local (TJ-CE) a indenizar um juiz que se sentiu ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa.

O STF derrubou a condenação, entendendo que o parlamentar agiu dentro do exercício do mandato.

Argumentos do relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, afirmou que responsabilizar o Estado por esse tipo de discurso poderia gerar censura ou intimidar os parlamentares, prejudicando o debate político.

“Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou o ministro.

Barroso ressaltou que a imunidade parlamentar busca proteger a liberdade de expressão política e evitar que o poder público sofra pressões indevidas por conta das falas de seus representantes.

Limites da imunidade

O ministro fez questão de destacar que a imunidade não serve de escudo para abusos.

Quando o parlamentar ultrapassa os limites da função legislativa, ele pode responder civil ou penalmente, mas de forma pessoal, e não o Estado.

No caso do Ceará, o ministro explicou que, se o deputado tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o governo estadual.

ANÚNCIO

A decisão foi unânime entre os ministros do STF.

Tese fixada pelo Supremo

  1. A imunidade parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, da Constituição Federal) exclui a responsabilidade civil do Estado, afastando qualquer pedido de indenização contra o ente público por opiniões, palavras ou votos protegidos por essa garantia.

  2. Quando o parlamentar extrapolar os limites da imunidade, ele poderá ser responsabilizado diretamente e de forma exclusiva, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

Parlamentares citados no contexto da decisão

A decisão envolve a interpretação da imunidade e alcança:

  • Vereadores (no âmbito municipal)

  • Deputados estaduais e distritais (no âmbito estadual e do DF)

  • Deputados federais e senadores (no âmbito federal)

O caso concreto analisado tratou especificamente de um deputado estadual do Ceará.

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