Por Lorena Ayres*
Em todo início de ano letivo, são inevitáveis gastos com material escolar para os pais de crianças e adolescentes.
Mas algumas escolas incluem em suas listas, além dos materiais básicos, itens de uso coletivo.
De acordo com a Lei n.12.886/2013, porém, isso não pode ser exigido.
Nos termos do art. 7º da lei, será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados.
Os custos correspondentes a esses itens devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das mensalidades escolares.
Fique de olho!
DPVAT: não interessa de quem é a culpa, todos têm direito à indenização
Acompanhe a Folha Z no Instagram (@folhaz), no Facebook (jornalfolhaz) e no Twitter (@folhaz)
Discussão sobre isso post