“ EU SOU LADRÃO E VACILÃO ”
Recentemente foi noticiado pela imprensa, o caso do adolescente que tentou furtar uma bicicleta na casa de um tatuador em São Bernardo do Campo – São Paulo e obteve como “castigo” a escrita “ eu sou ladrão e vacilão ” na testa.
Nesse contexto, o caso levou dois homens à prisão, após os familiares do adolescente receberem o vídeo (que viralizou na internet) e denunciaram a ação para a polícia.
O jovem já estava desaparecido e ainda não foi encontrado depois que foi solto pelos dois homens. Os autores do crime praticado assumiram que a tatuagem foi uma forma de punir o adolescente pela tentativa do furto.
No caso em comento, o tatuador e o vizinho possivelmente responderão por crime de tortura, nos termos do art. 1º da Lei 9455/1997: “Constitui crime de tortura: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa; submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, com a pena de reclusão, de dois a oito anos”.
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Importante ressaltar que a ação do tatuador e vizinho tem um agravante: o aumento de pena de um sexto a um terço, por ter sido cometido contra um adolescente pela referida lei, além de responder pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A norma inscrita no art. 233 da Lei n. 8.069 /90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos ( CF , art. 5º , XXXIX ). A tortura como prática inaceitável de ofensa à dignidade da pessoa.
IMPLANTAÇÃO DO PJD NA COMARCA DE APARECIDA
O Processo Judicial Digital (PJD) foi implantado na Comarca de Aparecida de Goiânia e nas demais comarcas do interior do Estado no último dia 5 de junho.
Visando adequar algumas situações específicas, o Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aparecida, Roberto Bueno Olinto Neto, publicou a Portaria nº 56/2017 que dá algumas providências.
Destacamos a vedação do recebimento de petições iniciais e interlocutórias por meio físico, inclusive por e-mail, uma vez que a entrada de novos processos e documentos judiciais de natureza cível e ambiental, família e fazendas públicas serão realizadas somente por meio digital.
A determinação da digitalização dos feitos físicos oriundos de outros Juízos redistribuídos para a Comarca de Aparecida, bem como o devido cadastro destes no ambiente digital, sendo que os autos e documentos originais deverão permanecer arquivados no arquivo judicial, vedada sua eliminação antes de findado seu tempo de guarda.
Outro ponto, as petições iniciadas por dependência tramitarão de forma digital, devendo a escrivania digitalizar o processo principal, na opção “processo físico no PJD”, caso este seja físico e promover o apensamento logo em seguida, sendo a intimação das partes, acerca da mudança do processo para o sistema eletrônico, imprescindível.
FONTE DE PESQUISA: JUS BRASIL E TJ GO/OAB SUBSEÇÃO APARECIDA DE GOIÂNIA.
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