PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: STJ SUSPENDE AÇÃO PENAL CONTRA HOMEM QUE FURTOU BARRA DE CHOCOLATE
Determinado homem, denunciado por tentativa de furto ao subtrair uma barra de chocolate avaliada em R$ 4,99 teve a ação penal contra ele suspensa após decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela ministra Laurita Vaz, através do pedido de habeas corpus.
Importante destacar que o princípio da insignificância é cabível quando existentes vetores ensejadores de sua incidência, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da conduta jurídica provocada, comprovam nos autos a inocorrência do delito de furto.
Além disso, o réu comprova nos autos primariedade, bons antecedentes, residência fixa, fazendo jus à aplicação da medida.
DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO PODE SER PRESO NOVAMENTE PELA MESMA DÍVIDA
Após não pagar a pensão à ex-esposa, o homem ficou preso por 30 dias. Para o STJ, nova prisão seria bis in idem (o princípio proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta). O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à peticionária.
O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto. A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo TJ, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
De acordo com o ministro, tendo o paciente”cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há como falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a súmula 309 do STJ (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo)”.
ATENÇÃO, PAIS E MÃES! NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR OU FORNECER MATERIAIS ESCOLARES DE USO COLETIVO
Com o fim das férias escolares, em muitos casos, são inevitáveis, gastos com materiais escolares. Algumas escolas incluem em suas listas, além dos materiais básicos, itens de uso coletivo. Mas de acordo com a Lei n. 12.886/2013, isso não pode ser exigido.
Nos termos do art. 7º da Lei, será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. Fique de olho!
FONTE DE PESQUISA: CNJ, STJ
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