Está saindo do forno a lei nº 13.505 de 8 de novembro de 2017, que altera a conhecida Lei Maria da Penha em pontos importantes. A lei passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B.
Já no artigo primeiro aduz que a lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino nas delegacias, previamente capacitados.
É inevitável dizer que, em muitos casos, nas delegacias não especializadas, as mulheres denunciantes eram motivo de chacota pelos homens ali presentes. E, claro, a vergonha de relatar o corrido, o medo e a timidez diante do transtorno da violência doméstica são motivos para afastar as vítimas.
Com a nova redação, a inquirição de mulher deve ser altamente respeitada: a integridade física, psíquica e emocional, não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Para a oitiva, o recinto deverá ser projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida. Importante investimento das autoridades públicas nas delegacias especializadas no atendimento à mulher.
Outro ponto importante é que o depoimento da vítima será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito, fundamental como meio de prova.
A lei ressalta a importância de suas políticas públicas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Crítica
Enquanto ativista e defensora dos direitos da mulher, as alterações são previsíveis, afinal, a mulher que passa pela situação de violência doméstica está totalmente abalada emocionalmente e fisicamente. O ato de denunciar já é muito difícil, daí a necessidade de ponderar o atendimento a necessidade da mulher, que merece respeito e acima de tudo dignidade na defesa de seus direitos.
Não poderia deixar de destacar o “erro indesculpável” do presidente Temer em vetar a parte da proposta em que concedia à autoridade policial a concessão das medidas protetivas de urgência em casos em que houver “risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.
Segundo o presidente, o artigo 12-B e seus parágrafos 1º e 2º foram vetados porque “incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º da Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem estabelecer competência não prevista para as polícias civis.
Creio que antes de discutir a inconstitucionalidade de um artigo, deve ser discutido e preservado o direito constitucional à vida. Ao vetar essas medidas, Senhor Presidente, foi retirado o direito à proteção imediata às vítimas de violência doméstica. Quantas mulheres serão mortas? Quantas serão agredidas? Em 48 horas, muita violência, muitas mortes podem, sim, acontecer.
Novas súmulas do STJ em Direito Penal
As seções de direito penal e direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
FONTE DE PESQUISA: CONJUR E STJ
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