SAQUE CRIMINOSO X DANO MORAL
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o saque criminoso de valores na conta corrente não é motivo de indenização por dano moral, ressalvados os casos em que fique demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso especial de correntista que teve o dinheiro criminosamente sacado e posteriormente devolvido pelo banco do qual era cliente.
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, citou jurisprudência do STJ segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. Porém, segundo o ministro, isso não gera necessariamente indenização por dano moral.
DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA
Na semana em que comemoramos o Dia Nacional da Consciência Negra, é importante frisar que racismo é crime previsto também em legislação infraconstitucional, Lei n. 7.716/1989, que define crimes de preconceito de raça e cor.
A Constituição Federal/88, em seu art. 5º da CF, XLII, dispõe – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
O crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. E deve ser denunciado! É possível prestar queixa nas delegacias comuns e especializadas em crimes raciais ou no site do ministério público federal.
STJ APROVA SÚMULA SOBRE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A Corte Especial do STJ aprovou nesta segunda-feira, 20, uma síntese sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância. A redação da súmula é: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
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