Uma construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por injúria racial no ambiente de trabalho em Goiás.
A condenação em segunda instância determinou que a Construtora Central do Brasil pagasse por danos morais cometidos contra um funcionário.
O trabalhador, que tinha função de controlador de tráfego em Itaberaí, foi chamado de “nego vagabundo” e “preguiçoso” por seu superior.
Em recurso contra a decisão da Vara do Trabalho de Goiás, a empresa alegou que o caso não teria passado de uma brincadeira.
“O obreiro também chamou seu superior de vagabundo, que é comum na construção civil”, justificou.
A defesa também afirmou que houve contradição entre o depoimento do trabalhador e o depoimento da testemunha.
Enquanto a vítima disse ter sido chamada de “nego vagabundo”, a testemunha citou os xingamentos “preto, safado e preguiçoso”.
Segundo a construtora, a contradição demonstraria que a testemunha quis favorecer o autor do processo.
Decisão
O processo foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que acompanhou o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Goiás.
Para ele, o depoimento da testemunha e o tratamento humilhante na frente de vários empregados foi suficiente para comprovar o ato ilícito, cabendo dano moral.
Daniel Viana explicou que o fato de a testemunha ter afirmado que o superior hierárquico utilizou “expressões como: preto, safado e preguiçoso” e o reclamante ter afirmado que foi chamado de “nego” e “vagabundo” não torna seu depoimento contraditório.
“Notadamente ficou comprovado que o reclamante foi tratado de forma ofensiva”, afirmou o desembargador.
Para o magistrado, o chefe do trabalhador não dirigiu o termo “nego” ou “preto” ao autor apenas referindo-se à sua raça/cor.
“Mas sim, a meu ver, com intenção racista, destacando que infelizmente ainda é comum em nosso país essa triste metáfora”, ressaltou.
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Indenização
Quanto ao valor da indenização, considerado baixo pela defesa da vítima, o desembargador apontou que o fato ocorreu uma única vez e que o trabalhador revidou a ofensa, chamando o outro empregado de “vagabundo”.
Ele, então, concluiu que o valor de R$ 3 mil, arbitrado na sentença, é razoável e suficiente para atender a função pedagógica da indenização e desestimular a reiteração do ato ilícito.
Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.
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