LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017 (A LEI DO DETETIVE PARTICULAR)
Conforme o artigo 2º da referida lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Também será obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
A lei enfatiza alguns direitos do detetive particular: reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito e outros.
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É VÁLIDA A FIANÇA PRESTADA DURANTE UNIÃO ESTÁVEL SEM ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO
O conceito de fiança pode ser definido como contrato por meio do qual um fiador assume o compromisso junto ao credor de que irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra conforme art. 818 do CC/2002.
Dessa forma, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu companheiro. Portanto, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira não será nula.
Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014. O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.
CÂMARA FEDERAL DISCUTE EM AUDIÊNCIA PÚBLICA SISTEMA CARCERÁRIO
A convite do deputado federal Alexandre Baldy presidente da Comissão Especial do Sistema Penitenciário, projeto de lei 7223/2006, o promotor de justiça Haroldo Caetano da Silva, os advogados Edemundo Dias e Lorena Ayres e o ex-comandante geral da PMGO Silvio Benedito debateram o tema e levaram sugestões para a efetiva reforma do sistema penitenciário brasileiro, especialmente o goiano.
Foram apresentadas possíveis soluções como: a repartição das responsabilidades sobre penitenciárias entre União e Estados, tratamento dispensado as mulheres que visitam os presos com base nos direitos humanos e uma possível parcerias do ente público e privado para reformulação dos presídios e seu cotidiano.
Todos os convidados estavam representando Goiás na discussão técnica e prática a cerca do tema, com o objetivo de contribuir para a reforma do atual sistema penitenciário.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
De acordo com o artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, é considerado flagrante delito também quem é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se presuma ser o autor da infração.
Fonte de pesquisa: JUS BRASIL, CÂMARA FEDERAL, CNJ
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