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Deputado quer passe livre para pacientes com câncer de mama em Goiás

11, abril, 2017
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Pacientes com câncer de mama pode ter gratuidade no transporte público | Foto: Reprodução

Pacientes com câncer de mama pode ter gratuidade no transporte público | Foto: Reprodução

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Direito em Pauta

Pacientes com câncer de mama pode ter gratuidade no transporte público | Foto: Reprodução
Pacientes com câncer de mama pode ter gratuidade no transporte público | Foto: Reprodução

O deputado estadual Gustavo Sebba (PSDB), Presidente da Comissão de Saúde e Promoção Social da Assembleia Legislativa de Goiás, promoveu audiência pública sobre os desafios do câncer de mama.
Foram ressaltadas as dificuldades da doença: as mulheres têm que lidar com o acesso ao tratamento, atendimento com um profissional qualificado, dificuldades sociais e financeiras, assim como a dificuldade de acesso ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde.
Na defesa dos direitos da mulher, o parlamentar salientou a liberação do código na tabela SUS para que possam ter acesso às agulhas necessárias para fazer a biópsia no ato do exame, além da ampliação da ação das Casa de Apoio para a mulher. Também foi abordado o tema sobre o Decreto Estadual de 1994, que trata do passe livre para pacientes de câncer de mama que possuem sequelas.
Sebba se prontificou a apresentar emenda, na próxima sessão plenária na Assembleia, inserindo na Lei Estadual que todas as mulheres que estejam em tratamento oncológico tenham direito ao benefício. Parabéns pela brilhante atuação do deputado a favor das mulheres goianas.
LEIA MAIS: Segurança pública: uma imagem vale por mil palavras
GUARDA COMPARTILHADA É REGRA
A guarda compartilhada é uma realidade inovadora no país. Conforme a legislação, compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, cabendo ao juiz avaliar cada caso.
O objetivo da guarda compartilhada é preservar a convivência familiar entre pais e filhos de forma efetiva. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança, questões de saúde, autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.
A guarda compartilhada é de fato uma inovação, no que tange ao desenvolvimento sadio da criança, de certa forma obriga os pais a se unirem a favor dos filhos, de forma civilizada e harmoniosa.
LEI 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA
Desde 2006, é crime a violência doméstica e familiar contra a mulher, hipossuficiente nas relações de convivência, na maioria das vezes vítimas das próprias circunstâncias.
A violência contra as mulheres, crescente nos últimos tempos, também pode ser psicológica, como o isolamento da mulher, o constrangimento, a vigilância constante e o insulto; sexual, como manter uma relação sexual não desejada por meio da força, subtração dos seus bens, recursos econômicos ou documentos pessoais da vítima; e moral, qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Importante ressaltar que, a lei já é aplicada para casais de mulheres e transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero. A violência doméstica contra a mulher independentemente de orientação sexual deve ser combatida.
Os crimes devem ser denunciados e registrados nas Delegacias Especializadas da Mulher, e a primeira medida a ser tomada será o pedido de medidas protetivas urgentes no prazo de 48 horas para deferimento ou indeferimento nas vias judiciais.
Após, caso haja descumprimento das medidas por parte do agressor, poderá ter sua prisão preventiva decretada, com base na preservação da integridade física e psíquica da mulher. O processo judicial é instaurado e conduzido pelo juizado especial da mulher em regra. (Fonte de pesquisa: ALEGO, CNJ, LEI 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA.)
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