ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: ANÁLISE DA LEI 13.546/1
Mais rigor para a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, afinal cada vez mais comum e numerosos os casos de graves acidentes de trânsito decorrentes de embriaguez ao volante, o PLC, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP).
A irresponsabilidade de muitos, as lesões graves e gravíssimas e mortes levaram à aprovação de medidas severas para punição dos autores. O texto tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 144/2015, aprovado com emendas no Senado em novembro de 2016 e novamente com alterações pela Câmara no último dia 6.
Nesse sentido, nos deparamos com a nova Lei nº 13.546/17 em vigor, que dispõe sobre os crimes de homicídio e lesão corporal e o crime de embriaguez ao volante, afastando-se novamente a possibilidade de concurso.
A nova redação da lei acrescenta nos artigos 302 e 303 parágrafos que tratam a embriaguez como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos.
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Cadeia
No caso do homicídio, se o agente causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena passa a ser de reclusão de cinco a oito anos (art. 302, § 3º).
Já no caso da lesão corporal culposa, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois anos.
A Lei nº 13.546/17 também alterou o caput do art. 308 do CTB para incluir, entre as situações nas quais o crime se verifica, a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, o conhecido cavalo-de-pau.
No novo § 4º da referida lei, a pena deverá ser fixada segundo as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. A norma foi publicada em 20 de dezembro de 2017 e entra em vigor somente após o decurso de cento e vinte dias.
INJÚRIA RACIAL NO CURSO DA PENA LEVA À REGRESSÃO DE REGIME, DIZ TJ-RS
A prática de crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, a regime mais severo.
Com base em dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul regrediu regime de cumprimento de pena de uma presa, do semiaberto para o fechado, depois que ela ofendeu outra pessoa com palavras de cunho racista.
A injúria racial, definida no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, é crime contra a honra, consistente em ofender com base na cor da pele, grupo racial ou etnia; portanto, crime qualificado. A pena pode variar de um a três anos de prisão, além de multa.
FONTE DE PESQUISA: Meu Site Jurídico; Câmara Federal; Conjur.
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