DEMISSÃO VIA WHATSAPP NÃO GERA DANOS MORAIS
O juiz do Trabalho substituto Celso Alves Magalhães, da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, negou pedido de indenização por danos morais de um empregado que foi dispensado via mensagens no WhatsApp.
Após ser mandado embora de uma empresa de instalação de ar condicionado, o homem requereu na Justiça ao pagamento de verbas rescisórias e, também, indenização por danos morais, pois o fato ocorreu diante mensagens no aplicativo.
Ao julgar o caso, o juiz entendeu que a dispensa se deu sem o pagamento das verbas devidas e entrega da documentação relativa à rescisão contratual. Porém, em relação aos danos morais, o magistrado ressaltou que o acontecimento representou meros aborrecimentos cotidianos na rotina de qualquer trabalhador. Para ele, a dispensa por meio do WhatsApp não gera danos morais, pois o fato não foi exposto a terceiros.
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EI, PSIU! EJACULAR EM UMA MULHER DENTRO DE UM ÔNIBUS COLETIVO É MERA CONTRAVENÇÃO PENAL?
É notícia, é polêmica: um meliante ejaculou na mulher enquanto a mesma estava sentada num dos bancos do coletivo. O estuprador foi mantido dentro do ônibus até ser retirado por policiais militares onde foi preso em flagrante.
Em audiência de custódia, o autor da ação foi liberado pelo juiz sob o pretexto de que a ação não configurava crime de estupro, configurando somente contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688 de 3 de outubro de 1941.
O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos”.
No ato praticado pelo rapaz, do ponto de vista jurídico, se percebe a ausência de elementos do tipo penal descrito no caput do artigo 213, do Código Penal sendo liberado, causando revolta e grande indignação na sociedade.
Não obstante, para caracterizar a prática do estupro, não é necessária a conjunção carnal, pois se extrai da parte final do dispositivo a simples prática de permitir ou praticar outro ato libidinoso, mesmo que não haja contato com a vítima.
Dessa forma, verifica-se ato ofensivo ao pudor, de forma inegável, portanto, por inexistência da violência ou grave ameaça faz com que a conduta do agente seja tipificada sim como contravenção penal.
Do ponto de vista moral, inconcebível a atitude do meliante, ato intolerável, constrangedor, ainda mais sendo em desfavor de uma mulher e no transporte coletivo. Atenção parlamentares, precisamos urgentemente de maior rigor na legislação penal e processual penal.
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FONTE DE PESQUISA: JUS BRASIL, CNJ, MIGALHAS
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