Em Goiânia, um homem foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, por estelionato e violação sexual mediante fraude. Na sentença, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal, considerou que ele se passou por falso médico para conquistar uma mulher, roubando seu carro, celulares e cartões bancários.
De acordo com os autos, o condenado criou perfil falso em redes sociais, passando-se por médico. Ele conheceu a vítima através do site de relacionamento “Par Perfeito”, dizendo que era médico e que possuía uma casa no Lago Sul, em Brasília. Após aproximadamente 4 meses de conversas, marcaram de se encontrar no aeroporto de Brasília, a fim de viajarem para Maceió, Alagoas, no veículo do homem.
Porém, ao se encontrarem, já com o objetivo de obter vantagem ilícita indevida, disse que houve um problema com seu carro e que teriam que ir para Goiânia no automóvel da vítima, o que foi aceito. Ao chegarem, se hospedaram em um hotel, momento em que o falso médico pediu os celulares da mulher sob o pretexto de instalar o aplicativo do Banco do Brasil, para monitorar sua conta bancária. Informou a ela que havia depositado R$ 3 mil em sua conta, os quais pretendia sacar.
O réu disse, ainda, que tinha notado um defeito no veículo da vítima, informando-a que levaria o automóvel para conserto. Dessa forma, saiu do hotel conduzindo o carro da mulher, levando seus celulares e cartão com senha. Passado algum tempo, ela ligou para o condenado, recebendo como resposta que o conserto demoraria. Como ele não retornou, ela olhou o armário, notando que não haviam pertences dele no local, acionando a autoridade policial.
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Pena
Por ter sido condenado a cumprir a pena em regime aberto, houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistindo na prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora tarefa por dia de condenação, em instituição a ser designada pelo Setor Interdisciplinar Penal (SIP) e na prestação pecuniária consistente na doação de um salário mínimo em favor do Programa Penas Pecuniárias.
O imputado foi preso em Paracatu, Minas Gerais, ainda em posse do celular da vítima, mas sem os demais pertences. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia em desfavor do homem como incurso nas sanções do artigo 171, do Código Penal Brasileiro (CP).
Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o réu utilizou de seus direitos constitucionais de permancer calado e de se comunicar previamente com sua defensora. Já o MPGO, posteriormente, ofertou aditamento à denúncia, pela prática também do crime previsto no artigo 215 do Código Penal, uma vez que praticou conjunção carnal mediante fraude com a vítima, impedindo sua livre manifestação de vontade.
A defesa técnica do réu sustentou a intempestividade do aditamento e nulidade do feito, argumentando a ausência de representação da vítima. Alternativamente, requereu a absolvição do cliente, alegando atipicidade da conduta. Em caso de condenação, pediu a desclassificação do delito de estelionato para apropriação indébita e a desclassificação da conduta prevista no artigo 215 do CP para a infração penal de falsa identidade.
Sentença
A defesa argumentou que a vítima somente representou denúncia contra o acusado pelo delito de violação sexual mediante fraude após ser intimada em juízo para tal finalidade. A juíza explicou que a apuração deste delito somente procede mediante ação penal pública condicionada à representação, e que a mulher, na delegacia, provavelmente por falta de conhecimentos técnicos, não assinou termo de representação ou constou em sua narrativa que tinha sido vítima de crime sexual.
Contudo, Placidina Pires disse que ela demonstrou, de maneira inequívoca, o interesse de ver o homem processado pelos crimes praticados em seu desfavor, relatando, desde a fase administrativa, que passou a noite com o imputado, o qual a ludibriou a fim de obter êxito no cometimento das condutas ilícitas. “Entendo, portanto, que não era razoável exigir que a ofendida assinasse termo de representação, muito menos que tivesse conhecimento que a conduta perpetrada pelo réu também configurava crime de natureza sexual, incumbência que era da autoridade policial, cuja falha não pode ser atribuída àquela”, afirmou.
A magistrada entendeu que o conjunto probatório comprovou que o falso médico obteve vantagem ilícita e praticou conjunção carnal com a vítima, mediante a sua indução em erro, com a utilização de expediente fraudulento consistente em se apresentar como médico e inventar história totalmente falsa, com a finalidade de ludibriá-la.
Informou que o réu não apresentou provas de que havia deixado o carro na mecânica, nem que havia intenção de voltar. Ademais, o policial civil inquirido no feito afirmou que a autoridade policial tomou conhecimento que o imputado estava se apresentando como médico para algumas mulheres, com o objetivo de praticar golpes, e que, ao ser preso em Minas Gerais, ele confessou espontaneamente a prática delitiva. Ainda, reforçou que o celular da vítima foi apreendido em poder do condenado, três meses após os fatos.
“Dessarte, adequando-se as condutas perpetradas aos tipos penais dos artigos 171 e 215, ambos do Código Penal Brasileiro, e ressaindo do presente conjunto probatório, de modo cristalino, o elemento subjetivo dos injustos, qual seja, o dolo de induzir em erro terceira pessoa, mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter vantagem ilícita e manter relação sexual, merece procedência a pretensão ministerial”, concluiu Placidina. (Com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO).
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