Por Jamil Mattar Neto, advogado
A chamada Lei de Importunação Sexual, que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável.
Ela estabelece as causas de aumento de pena para esses crimes e define causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo e ainda revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
A mens legis, ou seja, o espírito da lei, é criminalizar atos libidinosos sem o consentimento da vítima, entre eles, toques inapropriados ou até mesmo os chamados “beijos roubados”. Estipula pena de 1 a 5 anos de prisão.
Antes, tais práticas eram consideradas simples contravenções penais de importunação ofensiva ao pudor, que na prática não resultavam em penalidade relevante, sendo punidas somente com multa ou, no máximo, períodos curtos de prisão (15 dias a 2 meses), em regime aberto ou semiaberto.
Tal fato incentivava a prática da conduta delituosa e desestimulava as vítimas a buscarem amparo legal, gerando sensação de desamparo jurídico na sociedade.
Importante mencionar, que os abuso sofridos por mulheres em meios de transporte coletivo, ônibus e metrôs, as “encoxadas”, se encaixam perfeitamente no novo tipo legal, sendo inclusive um dos principais motivos da aprovação da normatização legal.
A lei ainda aborda e criminaliza a divulgação da cena de estupro, que ultimamente vem sendo massivamente difundida nas mídias sociais da internet. Trata-se de incriminação semelhante aos arts. 241 e 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
Todavia, o ECA se restringe às imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográficas, ao passo em que o objeto do art. 218-C é mais amplo, contemplando fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha:
- cena de estupro ou de estupro de vulnerável;
- apologia ou indução ao estupro ou ao estupro de vulnerável;
- cena de sexo, nudez ou pornografia de pessoa que não consentiu com os verbos incriminados no tipo penal.
A importunação sexual difere do assédio sexual, que se baseia em uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor, na importunação sexual, basta o contato inapropriado sem o consentimento da vítima, o crime já restará configurando, dessa forma, em festas, apresentações públicas, shows, carnaval, etc, o cuidado deve ser redobrado, pois, o ato de passar a mão, esfregar, roubar um beijo, poderá ser punido em até 05 (cinco) anos de reclusão, sendo que a autoridade policial (delegado de polícia), não poderá arbitrar fiança, pois, a pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos.
É imprescindível pontuar que, se o agente pratica ato libidinoso com vítima que se apresenta em estado de vulnerabilidade, ainda que transitório (sob efeito de embriaguez completa, medicamentos sedativos, anestésicos ou uso de drogas, ou mesmo em sono profundo), provocada ou não pelo agente, considera-se que aquela não tem condições de prestar anuência para o ato sexual.
No entanto, trata-se de conduta mais grave que se amolda mais adequadamente ao artigo 217-A, § 1º do Código Penal, e não o delito subsidiário de importunação sexual.
A lei, ainda aumenta a pena do estupro coletivo, quando o estupro ocorre mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes.
A nova tipificação do estupro corretivo, que ocorre quando o agressor comete absurdamente o ato para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, a prática dessa modalidade de estupro ocorre segundo o agressor para “correção” de natureza sexual, ou seja, as vítimas em geral são lésbicas, mulheres bissexuais e transexuais, para, em tese, aplicar uma “punição” à vítima pela sua conduta social.
A intenção dos criminosos é forçá-las a mudar a orientação sexual.
Neste caso, a intenção criminosa de quem pratica este ato ilícito, é “devolver a sexualidade” de uma pessoa.
A pena de estupro é aumentada significativamente em razão da intenção de quem pratica o crime.
Trata-se de crime não só contra a dignidade sexual, mas também contra a dignidade da pessoa humana.
A ação pública incondicionada, que antes estava reservada aos casos em que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável passa, de agora em diante, a ser a regra, dispensando-se consulta à vontade do sujeito passivo para o início da persecução penal.
Localizado o artigo 215-A topograficamente no capítulo I, aplica-se ao crime de importunação sexual esta disposição.
Quanto a essa situação, trataremos em outro artigo específico sobre a adoção da ação penal pública incondicionada, para os crimes contra a dignidade sexual.
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