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Famílias de baixa renda não precisarão pagar conta de energia até junho

13, abril, 2020
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Segundo MP, baixa renda está livre de pagar a conta de energia por 3 meses | Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Segundo MP, baixa renda está livre de pagar a conta de energia por 3 meses | Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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Quem estiver incluído no programa Tarifa Social de Energia Elétrica estará isento de pagar a conta de luz entre 1º de abril e 30 de junho de 2020.

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É o que estabelece a Medida Provisória 950/2020, que agora será analisada pelo Congresso Nacional em rito sumário.

A medida foi publicada na última 4ª feira (8) e agora a Câmara e o Senado têm 16 dias para votá-la.

O texto busca atender consumidores de baixa renda afetados pela queda na atividade econômica causada pela pandemia do coronavírus.

Fica isento da cobrança da conta de luz o consumo de até 220 quilowatts-hora por mês, até o final de junho.

ANÚNCIO

Mas atenção: consumo acima de 220 kWh não receberá desconto.

O que é a Tarifa Social de Energia Elétrica?

É um benefício criado pelo Governo Federal e corresponde a um desconto na conta de energia elétrica, concedido aos primeiros 220 kWh consumidos mensalmente por clientes residenciais.

Como é o desconto?

O desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica varia de acordo com a faixa de consumo de energia. Isso quer dizer que, quanto menor for o consumo, maior será o desconto na sua fatura.

  • Consumo mensal até 30kWh – 65%
  • Consumo mensal de 31 kWh a 100 kWh – 40%
  • Consumo mensal de 101 kWh a 220 kWh – 10%
  • Consumo Superior a 220 kWh – 0%

Quem tem direito?

Famílias que se enquadram em um dos critérios:

  • Inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
  • Usufruem do Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), caracterizado pelas espécies: 87 – Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência; ou 88 – Amparo Assistencial ao Idoso – conforme disposto nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 de 1993; ou​
  • Inscritas no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos, com pessoa portadora de doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.

Com informações da Agência Senado e da Enel Distribuição.

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