Noivo que desistiu de casamento quarenta dias antes da cerimônia deve arcar com metade das despesas efetuadas pelos pais da noiva. A desistência, porém, não configura danos morais e, por consequência, não possibilita indenização. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença de 1ª Instância em ação indenizatória ajuizada pelos pais e pela noiva contra o ex-futuro marido, acrescentando apenas os valores referentes às despesas com o casório.
Os autores recorreram à 2ª Instância, alegando que os danos morais ficaram demonstrados, uma vez que o término da relação ocorreu às vésperas do casamento, estando as partes já devidamente habilitadas no cartório. Questionaram ainda os danos materiais arbitrados em 1ª Instância, aquém das despesas comprovadas nos autos. O ex-noivo também recorreu, defendendo que todas as despesas deveriam ser rateadas, inclusive o valor das alianças.
Segundo o relator do recurso, “a decisão de romper o relacionamento amoroso, ainda que na fase de noivado, encontra-se na esfera da liberdade inafastável do nubente, que não pode, em hipótese alguma, ser compelido a contrair matrimônio em virtude da promessa anteriormente firmada”.
Em relação aos danos materiais, a Turma entendeu que o réu deve arcar com metade do valor dos eletrodomésticos adquiridos, mesmo tendo eles permanecido na casa da ex-noiva: “Ainda que os referidos bens se encontrem com os autores, o réu deve compartilhar o gasto realizado, pois se trata de eletrodoméstico adquirido unicamente em razão da promessa de casamento”. Ao final, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.312,43, além de metade do valor efetivamente pago ao serviço de “bufffet”, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.A decisão colegiada foi unânime.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA FURTO DE CHOCOLATE
O Superior Tribunal de Justiça acolheu o pleito do recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo para absolver acusado de furtar oito barras de chocolate, por ser reconhecido o princípio da insignificância ao caso. O montante total dos produtos é de R$ 39,92.
Conforme argumentação da defesa, apesar de o comportamento ser reprovável, a ofensividade foi mínima. A ação não provocou vulnerabilidade da vítima e não houve lesão, pois os produtos foram devolvidos.
Para ministro relator Nefi Cordeiro, o valor da mercadoria furtada representa pouco mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por essa razão, reconheceu a inexpressiva lesão jurídica, absolvendo o réu com base no princípio da insignificância.
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PALESTRA: A DELAÇÃO PREMIADA E SEUS EFEITOS NA OPERAÇÃO LAVA JATO
Na próxima quarta-feira 20, as 8h:30h, na Faculdade Alfredo Nasser – UNIFAN, o Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas de Goiás (ABRACRIM GO), Alex Neder, advogado criminalista e consultor jurídico, pós-graduado em direito penal e processo penal, direito público e ciências penais, estará abordando o tema a convite da coordenação do curso de Direito da Instituição. Convidamos a todos para participar.
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