A operadora de telefonia móvel Oi foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a uma comerciante de Goiânia por danos morais. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou que a empresa realizou cobranças indevidas.
Na decisão, o juiz substituto em 2º Grau, Wilson Safatle Faiad relatou que foi nula uma fatura referente a serviços avulsos de internet móvel, que havia sido cobrada indevidamente em roaming.
A comerciante Rona Jacinto contratou um plano familiar da operadora, que dava direito a cinco linhas e uma franquia de internet. O serviço era utilizado no exercício da atividade da empresa e, de acordo com a comerciante, a franquia nunca foi ultrapassada.
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No entanto, Rona demonstrou que foi surpreendida por várias cobranças indevidas de valores extras referentes à internet, além de outros serviços jamais contratados. Em novembro de 2014, a fatura dela estava no valor de R$ 4.734,51, sendo que, deste valor, apenas pelo uso da internet foi cobrado R$ 4.236,55.
Contatada, a operadora se negou a retirar a cobrança, que não foi paga pela comerciante, e o serviço foi cancelado. Diante dos transtornos por ter de reclamar quase todos os meses pelas cobranças indevidas, além de ter sido cobrada por um serviço exorbitante, divergente do que prevê a contratação, ela acionou a justiça.
Recurso
O juízo da comarca de Goiânia julgou improcedente o pedido da comerciante. Inconformada, ela interpôs recurso solicitando que fosse reconhecida a cobrança indevida dos serviços não contratados, da inexistência do débito referente ao uso de internet da fatura de novembro de 2014 e faturas posteriores.
Solicitou, ainda, que fosse julgada procedente a reparação por danos morais que promoveu a suspensão dos serviços de telefonia pelo não pagamento da fatura contestada. A comerciante também sustentou que, quando viajou, não efetivou qualquer contratação de serviços adicionais do seu plano, uma vez que só utilizou o sinal wi-fi.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que cabe ao fornecedor de serviços o dever de informar o consumidor sobre as tarifas avulsas, mesmo sem a contratação de quaisquer serviços de internet. Ressaltou que, na própria narração da defesa apresentada pela requerida, o serviço deve ser previamente ativado em caso de viagem internacional.
Decisão
Para Wilson Safatle, diante desse cenário, fica evidente a necessidade de reformar a sentença, uma vez que é indevida a cobrança da taxa avulsa da consumidora. “Ao contrário do que entendeu o juiz, não é lógico supor que o consumidor deveria buscar informações sobre o serviço de roaming, uma vez que ela não tinha interesse em ativar o produto em seu plano”, afirmou.
De acordo com o magistrado, o pedido de danos morais deverá ser procedente à autora, uma vez que a requerida emitiu várias faturas de cobrança de serviços não contratados, momento em que a operadora sempre reemitia novas vias corrigidas. (Com informações do TJGO.)
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