O Estado de Goiás foi condenado a a promover e pagar retroativamente diferenças remuneratórias atualizadas decorrentes da promoção de policiais militares que enfrentaram ladrões armados com um fuzil em roubo de banco em Águas Lindas de Goiás.
A decisão foi da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que entendeu ter sido ilegal o indeferimento de promoção feito pela Comissão de Promoção de Praças.
Em 2010, os PMs Antônio de São Boaventura e Avair de São Boaventura, lotados no 17º Batalhão da PMGO, localizado em Águas Lindas de Goiás, deslocaram-se até Cocalzinho de Goiás para atender uma ocorrência de roubo a uma agência bancária, com reféns.
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No local, foram recebidos com tiros de fuzil restrito às forças armadas, disparados por criminosos que estavam em grande vantagem numérica. Apesar de um dos policiais ter sido atingido no ombro, a dupla permaneceu no confronto e conseguiu que os reféns fossem soltos e que os criminosos fugissem sem levar nenhuma quantia.
Promoção negada
Segundo os PMs, após instaurada a sindicância para apurar a ação de mérito, a Comissão de Promoção de Praças entendeu que eles não fizeram jus à promoção por ato de bravura. Inconformados, eles ajuizaram Ação Declaratória com Obrigação de Fazer e Cobrança contra o Estado.
O Governo contestou, por sua vez, alegando que a promoção por ato de bravura é um ato excepcional e discricionário da Administração Pública, e não do Poder Judiciário. Disse, também, que os requisitos à promoção requerida não foram preenchidos.
Decisão
A juíza Suelenita Soares Correia explicou que, de fato, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de atos administrativos discricionário. Contudo, afirmou que ele pode exercer o controle sobre os mesmos e averiguar as ilegalidades contidas nos atos, não caracterizando ingerência nem violação ao mérito administrativo ou ao princípio da separação dos poderes.
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