RECESSO FORENSE EM GOIÁS
O atendimento no Judiciário estadual, que compreende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e as 127 comarcas goianas, durante a suspensão do expediente forense no período natalino e de passagem de ano, que ocorre de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2018, será feito por meio de plantões.
Foram convocados 70 juízes de direito, sendo oito para Goiânia (1ª Região Judiciária) e o restante distribuídos entre as comarcas que compõe as outras 12ª Regiões (Decreto Judiciário nº 2289/2017). O plantão no TJGO será realizado por três desembargadores e mesmo número juízes substitutos em segundo grau.
Conforme o Decreto 2619/2017, o horário de funcionamento das unidades plantonistas será das 12 às 18 horas, de acordo com a Resolução nº 8, de 10 de dezembro de 2018. O horário das unidades administrativas do TJGO, cujas atividades forem indispensáveis à continuidade do serviço, será das 13 às 18 horas, apenas nos dias úteis.
Além disso, segundo o documento, todas as unidades judiciárias deverão divulgar o período de atendimento dos plantonistas, nos termos do Decreto 2289, de 5 de outubro deste ano, e que também estende a convocação dos magistrados até as 7h59m do dia 8 de janeiro.
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FIM DAS CONDUÇÕES COERCITIVAS?
A condução coercitiva é instituto processual presente no artigo 218 do Código de Processo Penal, o qual reza: “Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública”.
O Supremo Tribunal Federal, deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório.
De acordo com o ministro, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição ao direito de liberdade de locomoção e presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer, tornando ato atentatório a Carta Maior.
A concessão da liminar, que será submetida ao Plenário para referendo, não tem efeito de desconstituir interrogatórios realizados até esta data, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, sua decisão reconhece a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Por isso, segundo o ministro, não há necessidade de debater qualquer relação desta decisão com os casos pretéritos, não havendo espaço para a modulação dos efeitos da decisão.
FONTE DE PESQUISA: ROTA JURÍDICA E TJ GO.
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