Por meio de um Mandado de Segurança Coletivo, o Sindicato do Comércio Varejista do Estado de Goiás (Sindilojas) garantiu o direito de excluir o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS dos seus associados.
A sentença do Superior Tribunal Federal (STF) foi favorável ao mandado impetrado pelo escritório de advocacia Melo Magalhães e Advogados Associados S/S. Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos em outras instâncias.
A sentença, favorável ao Sindilojas, confirmou o direito das empresas sindicalizadas a compensarem os valores indevidamente recolhidos a maior, acrescidos da taxa Selic, com débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observados o prazo de cinco anos do ajuizamento da ação judicial, bem como os vincendos no decorrer da ação judicial.
Para o presidente do Sindilojas, José Carlos Palma Ribeiro, a decisão beneficiará os associados, cumprindo, assim, o dever da representação classista.
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Data
A propositura do Mandado de Segurança ocorreu no dia 16 de março de 2017. Logo, o benefício de todas aquelas empresas pertencentes à base de representação do Sindilojas retroagirá à data de 16 de março de 2012, gerando significativos créditos a serem compensados.
Porém, de acordo com o advogado Idelcio Magalhães, a sentença ainda está sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo obter confirmação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
“As empresas poderão valer-se da decisão judicial já obtida pelo Sindilojas, sem necessidade de ingressarem com novas ações, preservando um período maior de apuração de crédito, dado a data da propositura da medida judicial, podendo ainda, iniciar depósito judicial da diferença encontrada com a aplicação do novo cálculo a ser aplicado”, afirmou o advogado.
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