DIVERSIDADE X DIREITOS: TRANSEXUAL PODE ALTERAR NOME E GÊNERO EM REGISTRO CIVIL MESMO SEM CIRURGIA
“A pessoa transexual pode adotar nome que reflita a identidade de gênero com a qual se identifica, ainda que não realizada a transgenitalização, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.”
Sob esse entendimento, uma mulher transexual conseguiu, diante da 1ª câmara Cível do TJ/RO, alterar o nome e o gênero constantes no registro de nascimento, possibilitando que ela use o nome social e troque os documentos pessoais.
O pedido foi devidamente justificado, tendo em vista a peticionária sofrer “discriminação” perante a sociedade. Sua identidade pessoal e autoimagem feminina eram incoerentes aos documentos que até então apresentava.
O pleito foi acolhido pelo relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, que proferiu voto reconhecendo o “sexo jurídico” como feminino. Ele baseou-se na jurisprudência do STJ e do STF para alicerçar seu entendimento de que o pedido feito pela parte, por meio da Defensoria Pública fosse acolhido sem necessidade de realização de qualquer procedimento cirúrgico.
A decisão, além do nome, o gênero também será alterado nos assentos de nascimento e nos documentos como RG e CPF, conforme prevê a lei e a jurisprudência do STF e STJ.
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ASSÉDIO SEXUAL EM TRANSPORTE PÚBLICO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
Nos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.
“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.
PERTURBAR SOSSEGO ALHEIO PODE RESULTAR EM PRISÃO SIMPLES OU MULTA
Assim dispõe: LCP – Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941.
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Como prevê a Lei das Contravenções Penais, artigo 42, também infringe a lei quem exerce profissões incômodas ou ruidosas, que estejam em desacordo com as prescrições legais, e quem provoca ou não procura impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
FONTE DE PESQUISA: MIGALHAS, STJ E CNJ.
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