A competência para a fiscalização do uso obrigatório de máscaras em Aparecida é dos agentes de trânsito e dos guardas civis municipais.
A regulamentação foi imposta por meio de decreto do prefeito Gustavo Mendanha (MDB), com data de 20 de julho.
De acordo com o texto, quem for abordado por algum desses servidores deverá entregar à autoridade documento de identificação.
Se o cidadão não prestar as informações ou declará-las falsamente, ele poderá ser encaminhado à autoridade policial mais próxima, como uma delegacia, e incorrer nas penalidades previstas na Lei das Contravenções Penais.
Por fim, o documento define que as defesas e recursos em face dos autos de infrações pelo não uso de máscara deverão ser protocolizados nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) nos prazos legais.
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Confira a íntegra do decreto:
DECRETO “N” Nº 260, 20 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a Lei Municipal nº. 3.558, de 17 de junho de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial como medida de prevenção da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município
DECRETA
Art. 1º. Nos termos do § 1º, do art. 4º da Lei Municipal nº 3.558, de 17 de junho de 2020, são consideradas incapazes:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, nos termos da legislação cível;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Parágrafo único. Quanto às pessoas descritas no inciso II, estas poderão ser penalizadas nos termos da Lei Municipal nº 3.558, de 17 de junho de 2020, quando emancipadas conforme legislação civil.
Art 2º. O uso da máscara não será obrigatório, nos seguintes casos:
I – crianças com idade igual ou inferior a 02 (dois) anos;
II – pessoas portadoras de doenças respiratórias crônicas;
III – pessoas que não consigam remover a máscara sozinha, como as portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), pessoas com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal 13.146/2015, que, em razão do tipo da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, não consigam sem ajuda de terceiro removê-la;
IV – idosos que, mediante comprovação por responsável, tutor ou curador, não esteja capaz de manifestar ou exprimir sua própria vontade, por razões psicológicas;
§ 1º. Quanto às pessoas descritas no inciso II e III, para fins de comprovação da doença, deverá ser apresentado à autoridade fiscalizadora, no momento da abordagem, documento assinado por médico, que comprove a enfermidade, sob pena de aplicação da sanção.
§ 2º. Quanto aos casos descritos neste artigo, é recomendado que evitem sair de casa.
Art. 3º. As multas previstas serão imediatamente aplicadas, após o decurso do período de 10 dias da publicação da Lei Municipal nº 3.588/2020.
Art. 4º. A sanção descrita na alínea ‘c’, inciso II, do artigo 4º, da Lei Municipal 3.558/2020, será aplicada da seguinte maneira, limitada à 180 UVFAs:
I – estabelecimentos com área de 0 a 30 m², 30,00 UVFAs por pessoa sem máscara;
II – estabelecimentos com área de 30,01 a 60 m², 40,00 UVFAs por pessoa sem máscara;
III – estabelecimentos com área de 60,01 a 100 m², 50,00 UVFAs por pessoa sem máscara;
IV – estabelecimentos com área de 100,01 a 150 m², 60,00 UVFAs por pessoa sem máscara;
V – estabelecimentos com área de 150,01 a 300 m², 70,00 UVFAs por pessoa sem máscara;
VI – estabelecimentos com área de 300,01 a 500 m², 80,00 UVFAs por pessoa sem máscara;
VII – estabelecimentos com metragem acima de 500,01 m², 90,00 UVFAs por pessoa sem máscara.
Art. 5º. No caso de reincidência, os valores da multa serão dobrados, sem prejuízo de outras sanções previstas em regulamentos específicos.
Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas autuadas poderão apresentar defesa e recursos nos termos da Lei Municipal nº 1.353/1994, Código de Processo Administrativo, Tributário e Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia, nos prazos nela previstos.
Parágrafo único. As defesas e recursos em face dos autos de infrações objetos da Lei Municipal nº 3.558/2020 deverão ser protocolizados nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC.
Art. 7º. O uso obrigatório da máscara inclui a sua correta utilização, ou seja, devem estar cobertos pela máscara boca e nariz ao mesmo tempo.
Parágrafo único. Será objeto de multa, nos termos do artigo 4º, da Lei Municipal 3.558/2020, a pessoa que estiver utilizando a máscara de forma diversa daquela descrita no caput deste artigo.
Art. 8º. Os órgãos municipais citados no artigo 2º, da Lei Municipal nº. 3.558/2020, referem-se àqueles com competência de fiscalização, os agentes de trânsito e os integrantes do guarda civil municipal.
Art. 9º. A pessoa física ao ser abordada deverá entregar à autoridade documento de identificação, tais como carteira de identidade, passaporte, carteira de identidade profissional, carteira de habilitação para dirigir e carteira de trabalho, já a pessoa jurídica deverá entregar comprovante de seu registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 1º. Na falta de documentação citada no caput do artigo, deverá ser informado à autoridade os dados de sua identificação, nos termos do que preceitua o artigo 68, do Decreto Lei 3.688/1.941, que institui a Lei de Contravenções Penais, sendo que a sua não prestação, enseja aplicação da penalidade ali descrita.
§2º. A declaração inverídica das informações prestadas sobre sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência, fica sujeita às penalidades constantes do parágrafo único do artigo 68, do Decreto Lei 3.688/1.941, que institui a Lei de Contravenções Penais.
§ 3º. A não prestação das informações ou declaração inverídica, nos termos dos parágrafos anteriores, ensejará pelos agentes da Guarda Civil Municipal o encaminhamento da pessoa à autoridade policial mais próxima, que poderá incorrer nas penalidades previstas no artigo 68, do Decreto Lei 3.688/1.941.
Art. 10. Adotas as medidas necessárias nos termos do artigo 4º, da Lei Municipal 3.558/2020, deverá o sujeito abordado sem o uso da máscara ou utilização de forma incorreta, a corrigí-lo, sob pena de condução do infrator às autoridades policiais mais próximas, para verificação de crime previsto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de julho de 2020.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito
FÁBIO PASSAGLIA
Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIS FERREIRA DA ROSA
Secretário da Fazenda
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