Recentemente, fomos pegos de surpresa por mais uma triste notícia acerca da tragédia que ocorreu no Colégio Goyases na cidade de Goiânia/ Goiás.
Conforme relatos e noticiários diários, um adolescente de 14 anos, por supostamente ser vítima de bulling, patrocinou uma terrível cena de terror na escola, causando traumas irreversíveis às famílias, colegas, professores e vizinhança. O adolescente deixou dois colegas mortos e quatro feridos.
Na delegacia, o adolescente contou que vinha sofrendo bullying, relatou o delegado Luiz Gonzaga. “Nas palavras dele”, um colega o estava “amolando”.
Pois bem, vamos abordar juridicamente o fato ocorrido entre o adolescente atirador e as vítimas. O crime praticado, homicídio, vem capitulado no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, no caso em tela, com seus agravantes por ter sido cometido por motivo fútil.
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Veja a transcrição da legislação: Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de agravantes de pena. § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil;…
No caso em comento, o adolescente praticou homicídio, mas a aplicação da legislação brasileira não seguirá o Código Penal, e sim seguirá o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O critério de 18 anos para imputabilidade penal não se relaciona com a capacidade de entendimento dos jovens abaixo dessa idade, e sim como uma opção do legislador brasileiro.
O ECA estabelece que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, estando sujeitos às medidas nele previstas (ECA, art. 104), sendo certo que o parágrafo único desse dispositivo determina que a idade a ser considerada para apuração do ato infracional é a data do fato criminoso.
Ato infracional, constitui a conduta descrita como crime ou contravenção penal (ECA, art. 103). Assim, o adolescente cometeu o ato infracional (homicídio, tentativa de homicídio), não poderá ser punido com o rigor da lei penal, razão pela qual estará sujeito à aplicação de medidas socioeducativas prevista do ECA.
Ao cometer o ato infracional, o adolescente foi encaminhado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, posteriormente os pais são comunicados e de acordo com a gravidade é encaminhado a uma unidade de internação, podendo ficar até 45 dias.
Nesse diapasão, em até 45 dias, o adolescente é julgado em uma vara da Infância e Juventude. Comprovada a autoria do ato e materialidade, o jovem sofre medidas socioeducativas (privação da liberdade, semiliberdade ou liberdade assistida).
A internação pode durar no máximo três anos e não tem um prazo mínimo predeterminado. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que os jovens recebam escolarização e profissionalização durante a internação.
O jovem interno é reavaliado a cada seis meses por uma equipe multidisciplinar, geralmente formada por psicólogo, assistente social e educador social, que define um Plano Individual de Atendimento (PIA) e determina se o jovem tem ou não condições de voltar à sociedade.
Se for liberado, no período de transição, o menor infrator pode ser colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida, no sentido de ressocializar o adolescente para retornar ao convívio da sociedade.
FONTE DE PESQUISA: DIREITONET, EBC CIDADANIA
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