Assédio moral no trabalho ainda não é classificado como crime no Código Penal Brasileiro. A exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho, configura a conduta irregular e tem dias contados.
Tramita na Câmara dos Deputados, a proposta de criminalização do assédio moral no ambiente de trabalho, através do Projeto de Lei 4.742/2001, que introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro – Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
Assédio Moral no Trabalho é a desqualificação por meio de palavras, gestos ou atitudes à autoestima, segurança ou imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Atualmente, temos a Lei 12250/06 que veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes a penalização.
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Que o respeito possa prevalecer em todos os sentidos, principalmente no ambiente de trabalho. Que sejam extintas as agressões verbais, acusações injustas, constrangimentos, mau humor do superior hierárquico, dentre outros.
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O consumidor poderá anotar os períodos de falha na prestação do serviço e ganhar desconto da sua operadora na fatura. É o que determina a Resolução n. 614 da Anatel, no artigo 46.
Nestes casos, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS
O projeto de lei tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pela CCJ da Câmara dos Deputados. O projeto unifica cinco propostas que tramitam apensadas (PLs 2176/15, 4540/16, 4750/16, 5039/16 e 6823/17).
O substitutivo inclui na CLT a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força.
Atualmente, a lei estabelece que os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminam no primeiro dia útil seguinte.
FONTE DE PESQUISA: MIGALHAS, CNJ, CÂMARA FEDERAL
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