Por Thiago Taquary*
Reiteradamente problemas pontuais na venda de imóvel de herança surgem quando outros herdeiros não concordam com a venda, principalmente quando há um único bem imóvel a ser partilhado.
Em exemplo, a pessoa falecida deixou como herança um único imóvel a partilhar e quatro filhos, logo todos herdeiros.
Com o inventário, é feita a partilha em que cada um dos quatro filhos fica com 25% do imóvel. Assim, o bem terá quatro proprietários.
Em muitos casos, só um dos irmãos mora no imóvel, ou até mesmo foi quem cuidou do pai ou da mãe.
Surge então uma dificuldade com os demais, porque apenas um está utilizando 100% do bem, enquanto os outros, que detêm 75% da propriedade, às vezes até pagam aluguel em outras casas e nada estão ganhando desde a partilha.
Diante disso, em regra, os outros três irmãos decidem vender o bem, mas o quarto irmão, que está morando no imóvel, manifesta-se contra.
Ele alega que também é dono, e, como proprietário, também tem o direito de definir sobre o imóvel e estipula que ele não será vendido.
Às vezes até acha que pode usucapir ou ter direito de coabitação por ter morado naquele local.
Felizmente ou não, dependendo do ponto de vista, este quarto irmão não possui razão.
Condomínio do imóvel de herança
No caso prático acima apresentado, considera-se que os herdeiros vivem em um condomínio de um bem indivisível, sem possibilidade de fracioná-lo para venda individual.
Em havendo condomínio, caso um dos herdeiros queira vender, os demais não detêm o direito de resistir, mas podem comprar a parte daquele que quer a venda. Do contrário, a providência a se tomar é a alienação forçada através da Justiça.
Alguns também forçam que o herdeiro descontente procure a Justiça por saber que às vezes é inviável o custo benefício da lide, isto é, gastos com advogados e custas.
Existindo processo, o consentimento será dado pelo magistrado ao herdeiro para venda, sem a necessidade de assinatura dos herdeiros que estão se opondo.
Caso não haja acordo sobre a forma que o bem será vendido, poderá ser feito leilão judicial, procedimento que pode não ser interessante, quanto a valores, a nenhum dos herdeiros.
Valor sentimental e direito de preferência
Um ponto importante é o do herdeiro que não quer a alienação em razão de desejar preservar aquele bem que considera precioso, que foi do pai, da mãe, ou representa algum sentimento.
Nesse tópico assiste a esse herdeiro: o direito de preferência, podendo ele adquirir o bem pelo mesmo valor que uma terceira pessoa oferecer.
Contudo, não poderá requerer aos demais herdeiros que mantenham o imóvel sem colocar à venda para preservar as lembranças do falecido caso não tenha o montante naquele período, a não ser que estes assim também entendam.
Portanto, sendo todos herdeiros também proprietários, há a prerrogativa de dispor daquilo de que se é dono, ainda que se esteja em minoria, ou somente um possua a posse do imóvel.
*Thiago Taquary é advogado – @thiagotaquary_adv
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