
Além da determinação para a realização da cirurgia, o colegiado fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou prazo de 30 dias para que o Estado de Goiás e a Prefeitura de Goiânia realizem cirurgia cardíaca em uma paciente que aguarda o procedimento há cerca de 2 anos.
Além da determinação para a realização da cirurgia, o colegiado fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais.
A condenação é solidária.
Inicialmente, a paciente solicitava R$ 50 mil, mas a justiça considerou o valor excessivo.
A paciente sofre de insuficiência da veia safena magna bilateral, condição que pode evoluir para trombose.
Segundo o processo, ela aguarda pelo procedimento desde abril de 2024 pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Mesmo com indicação médica para a intervenção, a paciente não foi chamada para realizar a cirurgia ao longo desse período.
A defesa sustentou na ação que a demora caracteriza omissão do poder público.
Também argumentou que o tempo de espera e o risco de agravamento do quadro de saúde justificaram o ingresso da ação judicial.

Decisão aponta que cirurgia deve ser feita em até 30 dias | Foto: Ag. Brasil/Ilustração
O Estado de Goiás e a Prefeitura de Goiânia alegaram ausência de urgência ou emergência.
Para isso, citaram parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), que classificou o procedimento solicitado como eletivo.
As defesas também afirmaram que a paciente deveria aguardar a posição na fila do SUS para garantir o princípio da isonomia entre os pacientes e sustentaram não haver ato ilícito ou obrigação de indenizar.
Em 1ª instância, os pedidos da paciente foram considerados improcedentes.
A decisão teve como base o parecer do NatJus, que apontou ausência de urgência médica, e o entendimento de que o tempo de espera pela cirurgia não caracterizava demora excessiva.
Ao analisar o recurso, o relator afirmou que houve equívoco na sentença ao confundir urgência médica com urgência jurídica.
Segundo o magistrado, embora o caso não fosse classificado como emergencial, o fato de a paciente aguardar o procedimento há quase 2 anos, aliado ao risco de agravamento do quadro de saúde, torna a espera desproporcional.
Além de determinar a realização do procedimento, o colegiado concluiu que a demora, somada à dor, à angústia e à incerteza enfrentadas pela paciente durante o período de espera, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral.






