Uma empresa de reciclagem de Aparecida de Goiânia vai ter que pagar R$ 150 mil para um empregado que teve grande parte do seu corpo queimado em uma explosão no trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a responsabilidade objetiva de uma empresa de reciclagem pelo acidente.
Além disso, os desembargadores aumentaram o valor das indenizações do empregado por danos morais e estéticos, que inicialmente havia sido fixado em R$ 90 mil.
A pensão determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia foi mantida.
Explosão em empresa de reciclagem de Aparecida de Goiânia
Em maio de 2019, ocorreu uma explosão em um galpão da empresa de reciclagem que resultou na morte de dois trabalhadores e vitimou três empregados com queimaduras ao longo do corpo.
De acordo com os autos, a explosão ocorreu porque, no local, a empresa realizava a perfuração (despressurização) de frascos de embalagens de aerossóis, o que gerava a liberação de grande quantidade de gás butano e propano, altamente inflamáveis.
Esses gases, de alta densidade e inodoros, acumulavam-se no interior do galpão e uma fagulha – provavelmente gerada por empilhadeira conduzida por outro empregado, teria provocado o fogo.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) entendeu que a empresa era responsável pelo acidente e condenou-a a ressarcir o trabalhador por danos materiais, morais e estéticos.
Tanto a empresa como o trabalhador recorreram ao 2º grau.
A empresa pretendia a reforma da sentença em relação à responsabilidade sobre o acidente ocorrido no galpão de reciclagem e a exclusão ou diminuição dos valores de reparação por danos materiais, morais e estéticos.
Já o empregado pediu a majoração das indenizações.
Decisão do TRT
A relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a responsabilidade objetiva da empresa.
Ela entendeu que haveria culpa empresarial quando a empresa negligenciou as normas de segurança do trabalho e, como decorrência da omissão, resultou no acidente que vitimou o trabalhador.
A magistrada pontuou que as provas constantes nos autos demonstram que, além da empresa ter incidido em culpa, a forma como a atividade empresarial era desenvolvida, expunha os trabalhadores a riscos acentuados de acidentes.
Silene Coelho destacou que, nos autos, havia provas de que embora a empresa tivesse uma máquina própria para despressurizar os frascos de aerossol, embora com uma produtividade menor, o procedimento habitualmente adotado pela recicladora era a perfuração manual e improvisada.
A desembargadora destacou que a empresa descumpriu, até a data do acidente, as exigências do corpo de bombeiros no sentido de apresentar novo projeto, com a alteração da classificação da edificação quanto ao risco (alto), além da instalação de sistema de alarme de incêndio e desobstrução dos extintores e das rotas de fuga, face o alto risco que a edificação apresentava.
“Conclui-se que a explosão do galpão da recicladora não caracterizou fortuito externo, mas interno, porque o fato, ainda que pudesse ser tido por imprevisível, guardou relação direta com a atividade empresarial e os respectivos riscos a ela inerentes”, afirmou a relatora.
Silene Coelho manteve ainda a pensão mensal e as reparações por indenização material, moral e estético, conforme fixado em sentença.
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