Reiteradamente os planos de saúde estão sendo condenados a custear integralmente o tratamento da criança diagnosticada com autismo (TEA).
Diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás são nesse sentido.
Existindo a previsão contratual de cobertura para o transtorno apresentada pelo contratante do plano de saúde, necessário é o tratamento proposto pelo profissional que o assiste.
Inclusive é abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado à saúde e à qualidade de vida do paciente.
Em suas negativas para tratamento, geralmente o plano de saúde argumenta que a cobertura do tratamento solicitado não é devido porque o procedimento não consta no rol da Agência nacional de Saúde (ANS).
Tratamento de autismo
Outrossim, asseveram que os contratos dos beneficiários têm limite de cobertura, o que não permite o custeio de médicos particulares fora da rede credenciada.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais pátrios, como o do Estado de Goiás, entendem que cabe ao médico a indicação do tratamento adequado ao portador do transtorno, não devendo interferir o plano de saúde, haja vista violação da proteção ao direito à vida e à saúde.
Portanto, os planos de saúde, privados, e os instituídos como autarquias, como por exemplo o IPASGO, devem custear integralmente o tratamento, inclusive, pelo método ABA, se essa for a prescrição médica.
*Thiago Taquary é advogado – @thiagotaquary_adv
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